- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2015, p. 02/02/2016
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A posição do acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, pois está consolidado o entendimento de que, no arrendamento mercantil, o arrendante é responsável solidariamente pelo pagamento do IPVA. 2. A arrendante alegou em seu Agravo Regimental a não incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 280 e 284 do STF, apesar de o decisum somente ter se baseado na Súmula 83 do STJ. Não contente com a decisão monocrática que demonstrou o desacerto do seu pedido, a agravante insiste em seu pleito de violação a Súmula que nem sequer foram utilizadas no decisum impugnado, demonstrando que se utilizou de um "modelo padrão" de recurso. 3. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. (AgRg no AREsp n. 744.877/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 2/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.