- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 08/09/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A natureza jurídica do crime de estelionato previdenciário, se permanente ou instantâneo de efeitos permanentes, não foi objeto de apreciação no Tribunal de origem, tampouco suscitada nas razões do apelo especial, constituindo, pois, inovação recursal. 2. Assim, a despeito de a prescrição da pretensão punitiva ser matéria de ordem pública, mostra-se inviável o seu reconhecimento nesta Corte de Justiça, à luz do disposto nos arts. 111 e 112 do CP, c/c o art. 61 do CPP, visto que o Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo de valor sobre o momento consumativo do crime em questão, imprescindível para aferir o termo inicial da contagem do prazo prescricional, na modalidade retroativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 598.131/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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