- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 03/09/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento. II. Na decisão ora agravada, o Recurso Especial foi declarado inadmissível, pelo fato de o agravante não ter demonstrado no que consistiu a alegada negativa de prestação jurisdicional (Súmula 284/STF), pela incidência da Súmula 7 do STJ, no que diz respeito às alegadas ofensas aos arts. 125, 319 e 333, todos do CPC e, por fim, por não se aplicar, à Fazenda Pública, os efeitos materiais da revelia. III. Ao interpor o presente Agravo Regimental, o agravante limitou-se a sustentar a impossibilidade de produção da chamada prova diabólica, deixando, pois, de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo, na espécie, o óbice das Súmulas 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). IV. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 627.311/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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