- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 03/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento. II. Nos presentes autos, a decisão agravada restou assentada nos dois fundamentos a seguir: (i) em relação à alegada ofensa aos arts. 125 e 620 do CPC, o Recurso Especial é inadmissível, por falta de prequestionamento, pois o Tribunal de origem nada decidiu, à luz dos referidos dispositivos processuais, ao negar provimento à Apelação, interposta nestes autos de Embargos à Execução Fiscal, de modo que incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF; (ii) quanto à alegação de ilegitimidade do art. 1º do Decreto-lei 1.025/69, o Recurso Especial é igualmente inadmissível, pois não compete ao STJ, mas ao STF, o reexame de questão decidida, pelo Tribunal de origem, com fundamentos constitucionais, como ocorreu no presente caso, em que ficou consignado, no acórdão recorrido, que a Corte Especial do TRF da 4ª Região rejeitou incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, na AC 2004.70.08.001295-0/PR, sedimentando a constitucionalidade do encargo previsto no Decreto-lei 1.025/69. III. Ao interpor o presente Agravo Regimental, a agravante limitou-se a reiterar as razões recursais anteriormente deduzidas, em seu Recurso Especial. Assim, deixou de impugnar, especificamente, os dois fundamentos da decisão agravada, acima relacionados. Portanto, incidem, na espécie, as Súmulas 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). IV. Levando-se em consideração a inadmissibilidade do presente Agravo Regimental, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o mérito recursal. V. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.461.977/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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