- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 03/09/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, ACERCA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART 6º DA LINDB. DIREITO ADQUIRIDO. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATO OMISSIVO. AUSÊNCIA DE REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO RELATIVA AO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - TAF. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É pacífico o entendimento segundo o qual "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg no REsp 1.198.002/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2012). II. Quanto à existência, ou não, de ofensa ao direito adquirido, "o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que é inviável o exame de ofensa ao art. 6º da LINDB na via do recurso especial, porquanto os princípios ali contidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) têm natureza eminentemente constitucional" (STJ, AgRg no REsp 1.196.513/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 26/03/2015). III. Nos termos da Súmula 85/STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". IV. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ato omissivo continuado da Administração Pública, como o não reajustamento de vantagem pecuniária, a relação é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês (periodicamente) o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental" (STJ, AgRg no REsp 980.648/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 15/02/2013). Em igual sentido: STJ, RMS 24.007/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 17/11/2008. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 646.384/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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