- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 15/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/10/2015, p. 15/10/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Este Superior Tribunal consagra entendimento segundo o qual, em se tratando de ato omissivo da Administração, a obrigação é de trato sucessivo e o direito se renova mês a mês. Precedentes AgRg no AREsp 532.845/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/11/2014; AgRg no Ag 1.410.371/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,DJe 30/09/2014; AgRg no AREsp 344.705/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/08/2014. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 537.818/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 15/10/2015.)
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