JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
17/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/12/2020, p. 17/12/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO E LATROCÍNIO. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. PACIENTE CONDENADO A PENA ELEVADA (42 ANOS E 3 MESES). EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. WRIT DENEGADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, embora alegue excesso de prazo, a defesa não apresentou documentação hábil para demonstrar a existência de constrangimento ilegal nesse sentido. 3. Esta Corte assentou que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019). 4. Ademais, conforme consta dos autos, a sentença foi proferida no dia 17/10/2018, impondo ao réu a pena total de 43 anos e 2 meses de reclusão, e "a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação" (Informações adicionais do HC n. 448.058/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019). Registre-se que, segundo consta da sentença, foi determinada a expedição da guia de execução provisória, procedimento que assegura ao paciente os benefícios da execução penal, garantidos aos condenados com sentença transitado em julgado, nos termos do enunciado n. 716 da Súmula do STF. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 630.004/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
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