JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2022
Data de publicação
29/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 29/08/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ANULAR ATO QUE EXPULSOU O AUTOR DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR CUMULADO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DEFINIDO PELO DECRETO 20.910/32. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DO PRAZO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A AÇÃO PENAL, QUE ABSOLVEU O RÉU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, E A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda ajuizada com o objetivo de anular decisão administrativa, que expulsara o autor dos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ante a constatação de que, no exercício da função, teria ele, durante atendimento de ocorrência de acidente de trânsito, solicitado vantagem indevida para que determinada empresa fizesse o serviço de guinchamento de um dos veículos. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "o prazo para propositura de ação de reintegração de Policial Militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto n. 20.910/32, mesmo na hipótese de ato nulo ou de verbas alimentares" (STJ, AgRg no AREsp 366.866/SP, Rel. Ministro MAURO CAMBPELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2013). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 342.696/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2013; AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no AREsp 750.819/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2015. IV. De acordo com entendimento consolidado no STJ, "é impossível a repercussão da absolvição por falta de provas em relação ao teor das decisões administrativas, em razão da independência das esferas" (STJ, RMS 43.255/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2016). Na mesma direção: AgInt no RMS 57.903/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2018; REsp 1.370.614/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/02/2015; EDcl no REsp 1.008.937/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 12/03/2015. V. O disposto no art. 200 do Código Civil não se aplica ao caso dos autos, uma vez que, como já se decidiu em caso análogo, "a causa impeditiva do curso do prazo prescricional na esfera cível não tem aplicação na seara administrativa, independente e autônoma da esfera penal, eis que, tanto seria ausente a prejudicialidade entre as esferas administrativa e penal que, p. ex., a aplicação da sanção administrativa não depende do desfecho da ação penal" (STJ, AgInt no AREsp 971.689/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2016). No mesmo sentido: RMS 32.381/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2011. VI. Acresça-se que, no caso, a Ação de Reintegração foi intentada com o fim de apontar nulidades no procedimento administrativo, discutindo questões formais diversas das que foram debatidas perante o Juízo penal, que apurou autoria e materialidade. Incide, assim, o entendimento, consolidado no STJ, de que "a aplicação do disposto no art. 200 do Código Civil de 2002 pode ser afastada quando, nas instâncias ordinárias, estiver consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal (...)" (AgInt no AREsp 1.607.936/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/10.2020). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.982.859/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10/06/2022; REsp 1.987.108/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/04/2022; REsp 1.747.913/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/08/2020; AgInt no AREsp 1.039.519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2020; REsp 1.631.870/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/10/2017. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.799.097/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.)
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