JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
03/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 03/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA, NESTES AUTOS, DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Esta Corte considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado signatário não possui procuração nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso. Do mesmo modo, não se aplicam as disposições dos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. II. Vale observar, também, que a circunstância de haver, nos autos principais, instrumento outorgando poderes ao subscritor do Agravo Regimental, não supre a deficiência, pois, "consoante a orientação jurisprudencial predominante no STJ, se a procuração outorgada pela parte não consta dos autos dos embargos do devedor, mas apenas dos autos da execução, cabe ao recorrente, quando da interposição do recurso, providenciar o traslado daquele instrumento ou juntar nova procuração. Na linha da atual orientação da Corte Especial, descabe mitigar a aplicação da Súmula nº 115 do STJ, mesmo quando estiver comprovado que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 1º.2.2012" (STJ, AgRg no AREsp 429.316/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2013). III. O art. 535, I e II, do CPC prevê a possibilidade de Embargos de Declaração quando há, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inocorrentes, in casu, de vez que toda a matéria necessária à solução da controvérsia foi, fundamentadamente, enfrentada no voto condutor do acórdão, que lhe deu, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.471.693/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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