- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 27/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2019, p. 27/02/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO, FORO E LAUDÊMIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. SÚMULA 126/STJ. 1. O Tribunal de origem entendeu: "2. A tese central defendida pela apelante funda-se no argumento segundo o qual o seu título de propriedade, sobre o imóvel objeto dos autos, resulta do procedimento de encampação aprovado pela Lei n° 1.288. de 20.9.1950, cuja escritura teve regular registro no competente Registro de Imóveis, o que legitima obrigação do demandante de pagar as receitas patrimoniais cobradas pelo seu uso. (...) É de se ressaltar, por necessário, que, na espécie, não se cogita de denegar a propriedade da União Federal sobre o bem imóvel em pauta, tampouco de se opor título de propriedade particular à alegação de domínio dela. Assevera-se tão só que, em virtude do sistema registral vigente, deve-se exigir da União Federal o devido registro de sua propriedade originária, de raiz constitucional - consistente em terreno de marinha e acrescido reconhecidos como tal por intermédio de procedimento administrativo-demarcatório, validamente desenvolvido e conforme ao Decreto-Lei n° 9.760/46 -, perante o pertinente Registro de Imóvel, para fins de conferir publicidade oficial de seu domínio a terceiros, de forma que estes se conduzam de boa-fé nas suas transações negociais e, por efeito consequencial, dar efetiva concreção ao princípio maior da segurança jurídica, em suas dimensões objetiva (estabilidade das relações jurígenas, mediante a tutela ao direito adquirido, ao ato jurídico-perfeito e à coisa julgada - art. 5o, inciso XXXVI, da CF) e subjetiva (proteção da confiança legítima), derivado do princípio reitor do Estado de Direito (Canotilho)" (fls. 718-719, e-STJ). . 2. O Tribunal a quo decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, a agravante interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal. 3. Assim, aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.563.046/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 27/2/2020.)
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