- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 26/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/02/2021, p. 26/04/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem que haja violação à sua competência. 2. A Corte regional assentou que "a propriedade da União sobre os terrenos de Marinha encontra escopo constitucional (art. 20, VII, CRFB), bastando a comprovação do preenchimento dos requisitos geográficos para que se configure, o mesmo não se pode dizer quanto aos encargos financeiros decorrentes dessa condição." 3. A Corte de origem, ao examinar a questão, fê-lo também com base no art. 196 da Constituição Federal, contudo a parte recorrente não interpôs o recurso cabível. Assim, incide a Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 4. Agravo conhecido, para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.752.256/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/4/2021.)
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