- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 27/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 19/04/2016, p. 27/04/2016
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. IMÓVEL LOCALIZADO NAS MARGENS DE RIO ESTADUAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. REVISÃO DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DEFICIENTE. 1. Não se cogita do envio dos autos à Corte Especial para suposto controle incidental de constitucionalidade quando o recurso especial sequer preenche os requisitos de admissibilidade. 2. No caso, remanesce no acórdão recorrido fundamentação de índole constitucional - art. 26 da CF/88 - que não foi objeto de impugnação por meio do recurso extraordinário. Nesse contexto, o recurso especial interposto isoladamente revela-se inadmissível, nos termos da orientação constante da Súmula 126/STJ. 3. O Tribunal a quo assentou que não foi comprovado que o imóvel objeto da controvérsia estava localizado fora da área demarcada como terreno de marinha. A revisão dessa premissa impõe o revolvimento de matéria fático-probatória, o que está vedado nesta sede, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A alegativa de dissídio jurisprudencial, por seu turno, além de ter ficado prejudicada pela falta de interposição do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 126/STJ, também não merece ser conhecida, porque não foi suscitada adequadamente. Com efeito, foi indicado paradigma proferido pelo próprio Tribunal recorrido, além de não ter havido a comprovação analítica da divergência, nem juntada do inteiro teor do julgado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.365.637/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/4/2016.)
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