- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 13/11/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL: PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 1. O Tribunal de origem afirma que decaiu o direito da recorrente de socorrer-se desse remédio constitucional, porquanto o mandamus foi impetrado quase dez anos após expirado o prazo de validade do concurso, qual seja, 24.10.2003. A recorrente, todavia, sustenta que o prazo decadencial deve ser contado não a partir do final do prazo de validade do concurso, mas, a partir de 02 de julho de 2013, data em que tomou conhecimento das nomeações de candidatos aprovados em classificação inferior à que obteve no certame. 2. Não há como prosperar a tese da recorrente, uma vez que as nomeações a que se refere decorreram de decisão judicial, cujo cumprimento não reabre o prazo para terceiros, pois a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias de que dispunha para a impetração do mandado de segurança tem como termo inicial a data da expiração do prazo de validade do certame. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 45.751/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.