- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 19/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 10/09/2013, p. 19/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO PREVISTA NO TÍTULO. RELATIVA ÀS LEIS 8.622/93 e 8.627/93. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO AOS VALORES RECEBIDOS POR LEGISLAÇÃO DIVERSA. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONFIGURADO. 1. Existe ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal, instado a se manifestar, não se pronuncia de maneira clara e suficiente sobre os pontos suscitados. 2. Ausente o pronunciamento acerca da existência de previsão para a compensação no próprio título executivo, resta configurada a omissão apontada. 3. A pretensão da embargante, conforme se extrai das contrarrazões do recurso especial e da petição de agravo regimental, é de que sejam realizadas compensações de valores recebidos em decorrência de legislações diversas, não previstas no título executivo, quais sejam, a Portaria Mare nº 2.179/98 e MP nº 1.704, de 30.6.98, as quais reputa terem reestruturado a carreira dos servidores. Em outras palavras, no título executivo não foi discutida qualquer reestruturação eventual de carreira nem, consequentemente, de possível compensação decorrente da especificada reestruturação. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, contudo, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.205.062/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 19/9/2013.)
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