- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 22/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROVENIENTES DE MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGEM. SENTENÇA CONCESSIVA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A CONCESSÃO E O EFETIVO CUMPRIMENTO DA ORDEM. RITO DOS PRECATÓRIOS (ART. 730 DO CPC). INAPLICÁVEL. 1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que não se aplica o rito do precatório, previsto no art. 730 do Código de Processo Civil, às verbas devidas entre a sentença concessiva do mandamus e a data de seu efetivo cumprimento, quando se tratar de restabelecimento de vantagem a servidor. Dentre os precedentes: AgRg no REsp 1.298.911/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.278.924/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2.8.2013. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.378.002/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 22/4/2014.)
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