- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 10/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 10/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 2. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o imposto de renda não incide sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988. Dessarte, não se pode alargar a interpretação do dispositivo para alcançar a remuneração dos trabalhadores que ainda estão na ativa. 3. O TRF consignou: "Como se vê, para a outorga da isenção do Imposto de Renda é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: receber proventos de aposentadoria ou reforma e estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal". 4. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, para averiguar se o recorrente estava aposentado, pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. Recurso Especial, parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.541.029/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 10/2/2016.)
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