- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/08/2015, p. 28/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECESSO FORENSE LOCAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp n. 137.141/SE, da minha relatoria, CORTE ESPECIAL, DJe de 15.10.2012). 2. No caso concreto, os agravantes, na petição de agravo em recurso especial, não comprovaram a suspensão dos prazos na instância ordinária nem interpuseram o competente regimental nesta Corte Superior, dentro do prazo legal, com o propósito de suprir tal falha, o que impede afastar a intempestividade do mencionado agravo em recurso especial. 3. A adoção de tal entendimento não tem natureza de erro material nem revela a existência de incorreção. 4. Agravo regimental improvido. (PET no AREsp n. 329.512/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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