- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 25/08/2015, p. 15/09/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO E FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DO FILHO DA VÍTIMA E POR AGENTE FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESDOBRAMENTO NORMAL AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO NO DELITO DE FALSA IDENTIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS ESPECÍFICAS AO CRIME DE ROUBO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - In casu, o desvalor da conduta social e da personalidade se deram em razão da prática do delito por paciente foragido do sistema prisional e contra vítima acompanhada de seu filho. Tal fundamento mostra-se idôneo, tendo em vista que evidencia um plus na reprovabilidade da conduta perpetrada, não se verificando, portando, nenhuma ilegalidade na sua utilização como circunstância judicial desfavorável. - A condição de foragido do sistema prisional nada tem em comum com o fato do paciente ser reincidente específico em crime contra o patrimônio, não havendo falar, portanto, em existência de bis in idem no aumento da pena na segunda fase. - Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que elementares do tipo penal não podem ser consideradas como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base. No caso, as consequências do delito de roubo sobre a vítima foram normais ao tipo penal, sendo, portanto, inadmissível sua utilização para valorar negativamente a reprimenda básica, razão pela qual deve ser afastada tal circunstância. - No concurso material de crimes, as circunstâncias judiciais desfavoráveis devem impactar na pena-base dos delitos conforme lhes sejam comuns. No caso em tela, circunstâncias específicas do delito de roubo foram utilizadas indevidamente para aumentar a pena-base do delito de falsa identidade, devendo, portanto, ser afastadas. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas impostas ao paciente. (HC n. 322.039/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 15/9/2015.)
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