- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 03/09/2015, p. 22/09/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. COMETIMENTO DO DELITO DURANTE O GOZO DO BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - O cometimento do delito enquanto o paciente gozava do benefício da saída temporária é fundamento idôneo para valorar negativamente circunstância judicial, restando, portanto, justificada a exasperação da pena-base, ante a maior reprovabilidade da conduta. - Na ponderação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, mostra-se excessivo o aumento da pena-base em fração superior a 1/6 para única circunstância judicial considerada desfavorável sem a devida fundamentação idônea. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente. (HC n. 282.236/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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