- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 01/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/05/2021, p. 01/06/2021
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONDENADA SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE ESTEJA INSERIDA NO GRUPO DE RISCO. PRÁTICA DE CRIME VIOLENTO. HOMICÍDIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se desconhece que a Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus/COVID-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, contudo, isso não implica automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. 2. No presente caso, não revela fundamentação suficiente e idônea que justifique a concessão da prisão domiciliar neste momento. Conforme asseguraram as instâncias ordinárias, não houve comprovação de que a apenada faça parte de algum grupo de risco, além de não ser pessoa idosa. De se pontuar, também, que a agravante cumpre pena pela prática de homicídio, o que impossibilita a prisão domiciliar em razão da pandemia relativa ao coronavírus, conforme entendimento desta Superior Corte de Justiça que vem entendendo ser incabível a aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020 para fundamentar a concessão de prisão domiciliar nos casos em que o crime foi cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa (AgRg no RHC 129.552/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.931.150/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.