- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 16/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APENADO DO REGIME FECHADO, INTEGRANTE DO GRUPO DE RISCO DA COVID-19. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM FACE DA PANDEMIA DA COVID-19. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO DE FORMA AUTOMÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Recomendação n. 62/2020 é mera orientação, não criou direito subjetivo ao desencarceramento das pessoas privadas de liberdade. Deve ser aplicada com razoabilidade, ponderados pelo juiz: a especial vulnerabilidade de alguns presos; o contexto de disseminação da Covid-19 em cada ambiente carcerário e as características da execução , porquanto mesmo durante a pandemia persiste o direito da coletividade em ver preservada a segurança pública. 2. É preciso equilíbrio ao adotar providências humanitárias, pois em toda análise de interesses e valores divergentes, há a necessidade de pautar as decisões judiciais pelo princípio da proporcionalidade. 3. O reeducando do regime fechado cumpre pena por homicídio qualificado, com término da execução previsto para o ano de 2035. Ele integra o grupo de risco da Covid-19, uma vez que é idoso e cardiopata, mas o Tribunal de origem não mencionou condição clínica debilitada, situação epidemiológica preocupante ou falta de assistência no lugar em que cumpre pena. Não há indicação de maior exposição ao vírus e aos seus efeitos nefastos, desde a eclosão da pandemia. O acórdão recorrido violou o art. 117 da LEP, pois não delineou excepcionalidade concreta, relacionada à real situação de saúde do preso, que justificasse a prisão domiciliar por motivo humanitário. 4. É insuficiente estar o condenado por crime contra vida em grupo classificado normativamente como de risco para deferir-se, de forma automática, a prisão domiciliar como consequência da pandemia, o que vai de encontro à própria orientação do Conselho Nacional de Justiça, que, ao emitir a Recomendação n. 78/2020, instruiu os juízes e tribunais a não aplicarem as medidas preventivas dos arts. 4° e 5° da Recomendação n. 62/2020 "às pessoas condenadas por [...] crimes hediondos" 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.925.896/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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