- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 14/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. TELEFONIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRESENÇA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. A teor do art. 535, incs. I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. O acórdão ora embargado considerou, equivocadamente, que a instância ordinária determinou a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Cumpre, portanto, esclarecer esse ponto. 3. Na verdade, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, entendeu pela repetição na forma simples, em face da presença de engano justificável, circunstância que não pode ser revista ante o veto da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.526.877/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 14/9/2015.)
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