- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 08/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 08/03/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 475-B, § 1º, DO CPC. OMISSÃO. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 535 DO CPC. EXISTÊNCIA. TELEFONIA FIXA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APURAÇÃO DOS VALORES A RESTITUIR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIOS. EXIBIÇÃO DE FATURAS. CORRETA FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no julgado. 2. Com efeito, verifica-se que procede a afirmação da embargante acerca da existência de omissão quanto à suposta negativa de vigência do art. 475-B, § 1º, do CPC. 3. Merece prosperar o recurso especial quanto ao pleito referente à correta análise do valor a ser restituído aos recorrentes. Isso porque, em observância a inversão do ônus da prova deferido em primeira instância, cabe a empresa de telefonia, em sede de liquidação de sentença, a exibição das faturas e respectivos pagamentos, para a justa apuração do quantum debeatur. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para considerar prequestionada a tese de negativa de vigência do art. 475-B, § 1º, do CPC, para prover o recurso especial também no referido ponto. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.525.141/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.)
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