- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 11/09/2015
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E PERTURBAÇÃO DA ORDEM. FIXAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ELEMENTOS CONCRETOS. INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. PLEITO PREJUDICADO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o habeas corpus constitui meio idôneo para pleitear a revogação apenas de medidas protetivas previstas do artigo 22 da Lei n. 11.340/2006 que impliquem constrangimento ao direito de ir e vir do paciente, uma vez que representam violação ou ameaça à liberdade de locomoção. Contudo, deve haver ilegalidade patente ou teratologia a ser sanada nesta estreita via, o que não ocorre no caso em tela. 2. As instâncias ordinárias apresentaram motivação idônea lastreada em elementos concretos - depoimento de testemunhas, declaração da vítima, termo de requerimento de medidas protetivas -, inexistindo o constrangimento ilegal apontado. 3. A análise sobre a suposta desnecessidade das medidas protetivas impostas ao recorrente com o fim de revogá-las demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 4. A alegação de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial encontra-se prejudicada, uma vez que a denúncia já foi recebida, havendo, inclusive, audiência de instrução e julgamento marcada 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 42.895/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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