JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
11/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 25/08/2015, p. 11/09/2015

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS EM CASA LOTÉRICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, não obstante os valores que teriam sido indevidamente apropriados, oriundos de operações financeiras realizadas em casa lotérica, devessem ser repassados para a Caixa Econômica Federal, não há prejuízo para a empresa pública, na medida em que as lotéricas atuam na prestação de serviços delegados pela Caixa mediante regime de permissão, isto é, por conta e risco da empresa permissionária. 2. Assim, fica afastada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, porquanto não caracterizada a hipótese prevista no art. 109, inciso IV, da Carta Magna. 3. Recurso parcialmente provido para declarar a incompetência da Justiça Federal com anulação dos atos decisórios praticados e determinação de remessa do feito à Justiça Estadual de Joinville, no Estado de Santa Catarina. (RHC n. 59.502/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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