- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 25/08/2015, p. 11/09/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO IUDICIUM ACCUSATIONIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUPOSTA LETARGIA OCORRIDA NO SEIO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVENIENTE INAUGURAÇÃO DA FASE JUDICIAL. INSURGÊNCIA SUPERADA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alegação de excesso de prazo para a conclusão do iudicium accusationis não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Restando assentado pelas instâncias inferiores que existe prova do crime e indícios suficientes da autoria, não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, revolver o material probatório. 3. A alegação de eventual letargia para a conclusão do inquérito policial resta superada pela instauração da fase judicial da persecução penal. 4. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos - a vítima teria, em tese, sido "sequestrada brutalmente, sem nenhuma chance de defesa" - e ante à possibilidade de reiteração criminosa, porquanto há evidências de que o réu integra organização criminosa. Não bastasse tais considerações, o decreto constritivo ressaltou que o recorrente estaria preso provisoriamente pela suposta prática de outros crimes, o que confere lastro de legitimidade à medida extrema. 5. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 60.777/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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