- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 22/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 22/10/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA COM RESULTADO MORTE. CRIME COMETIDO POR AGENTE PÚBLICO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. INTENSA REPROVABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade. 3. Na hipótese, a instrução já findou e as alegações finais de todos os réus foram apresentadas recentemente. De se notar que o feito conta com vinte e cinco acusados, assistidos por advogados distintos, não se apurando nenhuma circunstância intolerável, que configure desídia estatal. 4. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte. 5. Na hipótese, a decisão proferida na origem está alicerçada na gravidade in concreto dos fatos delituosos, os quais evidenciariam maior reprovabilidade da conduta, cometida por agentes públicos contra um morador da unidade de pacificação em que atuavam. 6. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 59.859/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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