- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 08/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/09/2015, p. 08/10/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Não é conhecida a arguição de excesso de prazo para formação da culpa, já que matéria não enfrentada na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no modus operandi e periculosidade do acusado, na afirmação de que o crime foi praticado em concurso de agentes, uso de armas, com ação articulada, e porque submeteram a vitima a intenso sofrimento físico e psicológico, mantendo-a cativa por cerca de nove horas, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 3. A via estreita do recurso em habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, como ocorre na impugnação aos indícios probatórios admitidos de autoria. 4. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 60.658/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 8/10/2015.)
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