JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
31/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 26/05/2021, p. 31/05/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA, QUE DECIDIU O RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 64 DA LEI 9.784/99. COMPETÊNCIA PARA CORRIGIR A SUPOSTA ILEGALIDADE. ATO FUNDAMENTADO NA OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL, RECONHECIDO EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HAVERIA DANO AMBIENTAL A SER RESTAURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA, EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado no improvimento do recurso administrativo interposto contra decisão que determinara o cancelamento da inscrição de ocupação do imóvel denominado Ilha das Cabras, localizado no Município de Ilhabela/SP, com fundamento nos arts. 7º, 9º, II, e 10 da Lei 9.636/98, em virtude de comprometimento ambiental da área. II. No ato apontado como coator, a autoridade impetrada, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao examinar a manifestação da parte impetrante, sem qualquer ressalva relacionada à sua competência para o exame da questão, conheceu do recurso administrativo, e, no mérito, negou-lhe provimento. Nesse contexto, tendo a autoridade impetrada, nos termos do art. 64 da Lei 9.784/99, poderes para, em sendo o caso, prover o recurso administrativo, anulando ou revogando a decisão recorrida, proferida pela Secretária do Patrimônio da União, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente impetração e responder pelo ato impugnado. Precedentes do STJ: AgRg no MS 21.629/DF, Rel. p/ acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/04/2017; MS 12.892/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/03/2014; RMS 36.836/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2012; MS 12.406/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/10/2008; AgRg no REsp 892.950/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 14/09/2009. III. A impetrante defende a ilegalidade do ato impugnado, por entender que a perícia realizada nos autos da liquidação por artigos, na Ação Civil Pública, cujo laudo instruiu a inicial do presente writ, constatou que (i) apesar de ter ocorrido leve dano ambiental, em decorrência de uma das obras, tal "impacto é inexistente na atualidade, estando a obra totalmente integrada ao ecossistema local"; (ii) o desfazimento das obras realizadas pode provocar dano maior; e (iii) "a inserção de plantas exóticas não decorreu de ato da impetrante, mas de programa de recuperação da Ilha iniciado no ano de 1967 pelo Engenheiro Rodolfo Geiser". Afirma que tal contexto fático impede a conclusão no sentido de que ela esteja "concorrendo ou tenha concorrido para comprometer a integridade das áreas (...) de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais', que é o que exige o art. 9º, inc. II, c/c o art. 10 da Lei 9.636/1998 para cancelar a inscrição de ocupação". IV. No caso, o ato impugnado está fundamentado na ocorrência de dano ambiental no imóvel ocupado pela impetrante, reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida nos autos de Ação Civil Pública. A impetrante, por sua vez, ampara sua pretensão em laudo pericial, realizado no curso de liquidação por artigos da sentença proferida em tal Ação Civil Pública, segundo o qual não haveria danos ambientais a serem reparados. No entanto, conforme noticiado pelo Ministério Público Federal, fora acolhida impugnação ao referido laudo pericial, apresentada pelo Ministério Público Estadual, e, realizada nova perícia, teria sido constatada a efetiva ocorrência de dano ambiental. Tal cenário revela a inequívoca controvérsia fática que envolve o caso, somente possível de ser dirimida após dilação probatória, tornando inviável sua solução, na via angusta do Mandado de Segurança. Nesse sentido: STJ, AgInt no MS 24.517/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/11/2018; MS 21.564/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/02/2016; AgRg no MS 19.056/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2013. V. Segurança denegada. Liminar revogada. Agravo Regimental prejudicado. (MS n. 21.580/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
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