JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/09/2016
Data de publicação
17/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 14/09/2016, p. 17/04/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA A AUTORIDADE QUE DECIDIU O RECURSO HIERÁRQUICO. ART. 64 DA LEI 9.784/99. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPETÊNCIA PARA CORRIGIR A SUPOSTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu, liminarmente, a inicial do Mandado de Segurança impetrado contra o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao fundamento de que a autoridade que, efetivamente, teria praticado o ato impugnado, não integra o rol previsto no art. 105, I, b, da Constituição Federal. II. Na hipótese, o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado no improvimento de recurso hierárquico, interposto contra decisão da Secretária de Patrimônio da União, que revogara o aforamento concedido à impetrante, em relação à Ilha dos Bagres, localizada no estuário do Porto de Santos/SP. III. No ato apontado como coator, a autoridade impetrada - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão -, ao examinar a manifestação da parte ora agravante, sem qualquer ressalva relacionada à sua competência para o exame da questão, conheceu do recurso, e, no mérito, negou-lhe provimento. Nesse contexto, tendo a autoridade impetrada, nos termos do art. 64 da Lei 9.784/99, poderes para, em sendo o caso, prover o recurso administrativo, anulando ou revogando a decisão recorrida, proferida pela Secretária do Patrimônio da União, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente impetração e responder pelo ato impugnado. Precedentes do STJ: MS 12.892/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/03/2014; RMS 36.836/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2012; MS 12.406/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/10/2008; AgRg no REsp 892.950/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 14/09/2009. IV. Agravo Regimental provido, para, reconhecendo a legitimidade passiva da autoridade impetrada, determinar o regular processamento do Mandado de Segurança. (AgRg no MS n. 21.629/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 17/4/2017.)
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