JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
11/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/08/2015, p. 11/09/2015

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATO DE EMPREITADA PARA A CONSTRUÇÃO DE USINA TERMELÉTRICA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. MATÉRIA DEPENDENTE DE PROVA EM AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem. 2. O art. 369 do CC fixa os requisitos da compensação, que só se perfaz entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 3. Dívida ilíquida. Devedor de nota promissória que pretende se utilizar da compensação com base em seu crédito futuro que vier a ser apurado em ação ordinária de indenização por perdas e danos, por ele ajuizada. Não se compensa dívida líquida e exigível com créditos que nem sequer foram constituídos. 4. Impossibilidade de se aplicar ao caso a regra da exceção do contrato não cumprido. Obra entregue com o aceite da tomadora do serviço, mesmo após a explosão da turbina. Se o dono da obra a recebe e paga o que lhe foi entregue, presume-se verificado e em ordem (art. 614, § 1º, do CC). 5. A análise das alegações recursais demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que não pode ser admitido na instância especial, a teor dos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. A recorrente se limitou a copiar e colar as ementas dos acórdãos paradigmas, sem demonstrar a similitude fática com o caso dos autos, o que inviabiliza o exame do apontado dissídio, conforme dispõe os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.446.315/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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