- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 03/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO DA CSLL. LEGALIDADE DAS PORTARIAS. 1. Inexiste ofensa aos artigos 165, 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem analisa os pontos essenciais para a solução da controvérsia, de forma clara e fundamentada, ainda que concisa. 2. O artigo 12 da Lei 11.941/2009 conferiu à Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional o poder regulamentar com o intuito de complementar a lei de parcelamento, esclarecendo os critérios para a sua fiel execução. 3. A Portaria PGFN/RFB 06/2009 no seu artigo 27 e posteriormente a Portaria PGFN/RFB 2/2011, no seu artigo 4º, I estabelecem como marco temporal para a utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a data em que entrou em vigor a Lei 11.941/2009 (27/05/2009). 4. Busca o recorrente com o recurso especial, estabelecer marco temporal diverso, com o intuito de alcançar a data da consolidação do seu parcelamento (30/06/2011). Ora, não pode o recorrente criar critério peculiar, amoldando o programa de parcelamento aos seus interesses ou condições particulares. 5. É razoável a utilização como marco temporal para a utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a data em que entrou em vigor a lei. Trata de consequência que não precisaria vir expressa na lei, posto que presume-se que a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL restringe-se ao período de apuração encerrado a partir do momento em que a lei produz os seus efeitos. 6. Cumpre esclarecer que inclui-se no programa de parcelamento débitos existentes até a edição da lei que o institui. Sendo assim, a utilização de marco diverso implicaria em uma ampliação de forma indevida do parcelamento, fato este que demandaria expressa previsão legal. 7. Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade das Portarias, considerando que não extrapolam o seu âmbito de competência, bem como no ponto em análise trata de referência temporal objetiva. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.439.862/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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