- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 01/09/2015
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 8.176/1991. ARRENDAMENTO DE FAZENDA PARA EXTRAÇÃO DE AREIA SEM AUTORIZAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE DE TRANCAMENTO. BIS IN IDEM. RECORRENTE QUE JÁ TERIA RESPONDIDO PELOS MESMOS FATOS EM OUTRA AÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus constitui medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (Precedentes do STF e STJ), o que inocorreu na espécie. II - O princípio do ne bis in idem, ou da vedação à múltipla persecução penal, impede o início ou continuidade de outro processo que tenha por objetivo discutir os mesmos fatos que já foram objeto de decisão anterior. III - Na hipótese, contudo, não se verifica, de plano, a identidade entre os fatos analisados na primeira e na segunda ação penal, a impedir o prosseguimento desta última. Isto porque o segundo processo diz respeito, aparentemente, a fatos cometidos em data e local diversos, inclusive com indicação de um terceiro investigado, não mencionado na primeira exordial. Ademais, o reconhecimento da nulidade pela vedação ao bis in idem, conforme pretendido, implicaria necessariamente o amplo revolvimento de material fático-probatório dos autos, o que, como cediço, mostra-se inviável na presente via (precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 54.559/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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