- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 19/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/10/2015, p. 19/10/2015
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE DE TRANCAMENTO. BIS IN IDEM. RECORRENTE QUE JÁ TERIA RESPONDIDO PELO MESMO FATO EM OUTRA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus constitui medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (precedentes do STF e STJ), o que inocorreu na espécie. II - O princípio do ne bis in idem, ou da vedação à múltipla persecução penal, impede o início ou continuidade de outro processo que tenha por objetivo discutir os mesmos fatos que já foram objeto de decisão anterior. III - Na hipótese dos autos, não se pode extrair que a segunda denúncia, apesar de ter sido originada a partir das mesmas circunstâncias fáticas que deram azo à primeira, teria incidido em bis in idem. Nesta, o recorrente teria supostamente incorrido no delito contra as relações de consumo (art. 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90), por ter exposto à venda cigarros em condições impróprias ao consumo. Naquela, o recorrente estaria, em tese, incurso nas penas do art. 334, §1º, do CP, em razão de ter exposto à venda pacotes de cigarro de procedência estrangeira, sem a devida documentação fiscal (precedentes), tratando-se, portanto, de delitos distintos. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 62.668/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
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