- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 01/09/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A PERSECUÇÃO PENAL. IMPROPRIEDADE DE ANÁLISE DO TEMA EM HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não há bis in idem na apuração do crime de associação criminosa e roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de agentes, pois os delitos são autônomos, aperfeiçoando-se o primeiro independentemente do cometimento de qualquer crime subsequente. Ademais, os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras são distintos - no caso do crime de associação criminosa, a paz pública e do roubo, o patrimônio, a integridade física e a liberdade do indivíduo. 2. Questões relacionadas à ausência de substrato probatório para a persecução penal exigem aprofundado exame de matéria fática, providência inviável em habeas corpus, cujo âmbito de cognição é restrito às hipóteses de flagrante ilegalidade. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 49.719/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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