- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 01/09/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 7º, INCISO III C/C ART. 11, DA LEI N. 8.137/1990. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado. II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus constitui medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorreu na hipótese. IV - A jurisprudência desta eg. Corte se firmou no sentido da prescindibilidade de descrição pormenorizada da participação de cada um dos acusados por ocasião do oferecimento da denúncia, desde que não haja prejuízo para a ampla defesa. No caso, contudo, revela-se inepta a denúncia que imputa a prática de crime contra as relações de consumo tão somente pelo fato de a paciente ser sócia-proprietária de estabelecimento comercial, sem qualquer demonstração de vínculo entre tal qualidade e a suposta prática do delito. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 311.914/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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