- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 29/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26/05/2021, p. 29/06/2021
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. ADVENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 22 DO STF. INTERPRETAÇÃO DO ART. 114, I, DA CF/88. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ATUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral (RE 600.091/MG), definiu a competência da Justiça do Trabalho para, a partir da entrada em vigor da EC nº 45/2004, conhecer e julgar ação de indenização decorrente de danos sofridos em acidente de trabalho, considerando irrelevante, para fins de fixação dessa competência, o fato de ter sido ajuizada por sucessores do trabalhador falecido (Súmula Vinculante nº 22/STF). 2. A interpretação do art. 114 da Constituição Federal incide a partir da data da redação dada pela EC n. 45/2004, não havendo como subsistir preclusão processual que contrarie o texto da Súmula Vinculante 22 do STF. Precedentes da 2ª Seção. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.611.744/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 29/6/2021.)
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