- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 31/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/08/2015, p. 31/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONTRATADA PARA O CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. 1. Pretensão de cobrança da indenização securitária contratada para o caso de invalidez permanente. A análise da subsunção ou não da invalidez apresentada pelo segurado (doença profissional) ao risco expressamente acobertado no contrato de seguro (acidente pessoal) reclama a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusula contratual, o que é vedado ao STJ no âmbito do julgamento de recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 76.889/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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