- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 09/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 26/05/2021, p. 09/06/2021
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO LITERAL E DE ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC 1973. DECISÃO RESCINDENDA EXTRA PETITA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Tendo os autores da ação originária requerido a procedência do pedido para que a empresa ré fosse condenada à restituição do valor pago quando da compra da linha telefônica, a decisão rescindenda, ao prover o recurso especial da empresa telefônica "para determinar que o valor patrimonial das ações definido no balancete do mês da integralização seja considerado no cálculo da quantidade de ações a serem subscritas aos autores", deferiu objeto de natureza diversa do postulado, ofendendo a literalidade do disposto nos arts. 128 e 460 do CPC 1973. CPC 1973. Consequente procedência parcial do pedido rescisório (CPC 1973, art. 488, I). 2. Novo julgamento da causa. Considerando que a decisão rescindenda reconsiderou a primitiva decisão do recurso especial para a inclusão de comando extra petita, impõe-se, nos limites do pedido desta ação rescisória, apenas o afastamento do aludido comando, permanecendo incólume o dispositivo da decisão no sentido de dar "parcial provimento ao recurso especial (Art. 557, §1º-A, do CPC) tão-somente para afastar a multa aplicada com base no Art. 538, parágrafo único, do CPC." (STJ, REsp 989.207/RS.) 3. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. (AR n. 4.212/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 9/6/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.