JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
31/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/08/2015, p. 31/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PASSÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OU RETIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso dos autos, no agravo de instrumento interposto na origem, a agravante insurgiu-se, na verdade, contra a exiguidade do período entre a data da intimação da decisão que designou a audiência de instrução e julgamento e a da realização da própria audiência. 2. Ausente decisão interlocutória, antes ou durante a audiência de instrução e julgamento, acerca do lapso de tempo entre a intimação e a realização da referida audiência. A sentença proferida em audiência deve ser impugnada em recurso de apelação. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.286.118/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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