- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/11/2015, p. 12/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. 1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada. As questões não suscitadas em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração caracterizam indevida inovação recursal. Oportuno salientar que "os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição." (REsp 521120 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 19/02/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 05/03/2008). 2. O acolhimento da tese delineada no recurso especial - de possibilidade de admissão dos embargos de terceiro fundados em compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, tendo em vista que evidenciada a posse dos recorrentes -, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ainda que superado o supracitado verbete sumular, depreende-se da leitura das razões recursais que o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para afastar a incidência da Súmula 84/STJ não fora impugnado no recurso especial, incorrendo, portanto, na incidência da Súmula 283/STF. 4. Admite-se a revaloração das provas, quando há convergência entre a tese recursal e a conclusão do Tribunal a quo em relação às provas constantes dos autos, limitando-se, a análise submetida a esta instância extraordinária, apenas na revaloração jurídica do contexto fático-probatório presente no acórdão recorrido. 5. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.169.545/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 12/11/2015.)
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