JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
02/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 26/05/2021, p. 02/06/2021

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA EM LICENCIATURA EM LETRAS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - UNIG. QUESTÃO NÃO RELACIONADA À FALHA NO CREDENCIAMENTO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. PRECEDENTES. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Birigui/SP e o Juízo Federal da 2ª Vara da Araçatuba/SP, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por particular contra instituições de ensino, com o objetivo de obter declaração de validade do seu Diploma de Licenciatura em Letras, bem como indenização pelos prejuízos ocasionados em razão do cancelamento respectivo. II - Distribuído o feito ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Birigui/SP, este declinou da competência para o Juízo Federal, entendendo necessária a presença da União no feito. III - Recebendo os autos, o Juízo Federal da 2ª Vara da Araçatuba/SP, por sua vez, afastando o interesse jurídico da União no feito, sob o entendimento de que o respectivo contrato de prestação de serviço educacional foi firmado pela parte autora com instituições privadas de ensino superior, determinou o retorno dos autos ao Juízo Estadual, o qual suscitou o presente conflito. IV - Esta Corte possui duas correntes de entendimento acerca da competência para avaliar questões inerentes a cancelamentos de diplomas e similares: se a hipótese está relacionada a assuntos sobre o credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação, constata-se o interesse da União, com a declaração do juízo federal. Não sendo essa a situação que envolve o cancelamento de diplomas, a não se vislumbra o interesse da União, devendo a ação seguir seu trâmite no juízo estadual. Precedentes: CC n. 156.186/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 20/11/2018, AgRg nos EDcl no CC n. 128.718/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 16/05/2018. V - Delineada a situação dos autos, tem-se que, ainda que se trate de ingerência do Ministério da Educação na referida instituição, não se trata de questão relacionada ao credenciamento, mas de inconsistências constatadas em vários registros de diplomas cancelados, afastado, dessa forma, o interesse da União no feito. VI - Precedentes com a mesma instituição e hipótese dos autos: AgInt no CC n. 173.886/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/03/2021, AgInt no CC n. 171.794/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 27/11/2020. VII - Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Birigui/SP, o suscitante. (CC n. 174.096/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
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