JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
29/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 29/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA, BEM ASSIM PARA O SEU DEFINITIVO REGISTRO. CONTROVÉRSIA ENTRE PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo e o Juízo da 2ª Vara Federal de Marilia/SP, em ação declaratória de validade de diploma de ensino superior, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcos Aurélio do Nascimento Gonçalves contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - UNIG, objetivando seja determinado à ré que proceda ao registro de seu diploma superior na área de Licenciatura Plena em Pedagogia por intermédio de outra instituição de ensino superior, tendo em vista o cancelamento pela UNIG do registro desse documento de graduação por força do Processo Administrativo proposto pelo Ministério da Educação - MEC, por meio da Portaria n. 738 de 22 de novembro de 2016. II - Distribuído o feito à Vara Cível de Marília, foi proferida sentença de procedência do pedido (fls. 24-27), ensejando a interposição de recurso por parte da universidade, cuja decisão proferida pela 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, culminou por declinar da competência para o Juízo federal, sob o entendimento de se tratar a lide de obstáculo à obtenção de registro de diploma após conclusão de curso de ensino à distância, matéria não afeta à Justiça Comum Estadual (fls. 30-31). III - O Juízo da 2ª Vara Federal de Marilia/SP, recebendo os autos, determinou o retorno do feito ao Juízo da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando tratar-se o feito de contenda entre particular e universidade privada, não atraindo a competência da Justiça Federal. Contudo, em caso de entendimento diverso, suscitou de antemão conflito negativo de competência (fls. 33-51). IV - Recebido os autos no Juízo da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, este manteve a decisão anterior de incompetência da Justiça estadual e devolveu autos ao Juízo da 2ª Vara Federal de Marilia/SP (fls. 54-55), quando então foi suscitado o presente conflito (fls. 3-4). V - Esta Corte possui duas correntes de entendimento acerca da competência para avaliar questões inerentes a cancelamentos de diplomas e similares, se a hipótese está relacionada a assuntos sobre o credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação, constata-se o interesse da União, com a declaração do Juízo federal. Não sendo essa a situação que envolve o cancelamento de diplomas, não se vislumbra o interesse da União, devendo a ação seguir seu trâmite no Juízo estadual. Precedentes: CC n. 156.186/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 20/11/2018, AgRg nos EDcl no CC n. 128.718/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 16/5/2018. VI - Consoante se verifica, a controvérsia dos autos refere-se à discussão acerca da competência para processar e julgar ação em que o particular pretende a regularização do registro de seu diploma de ensino superior, documento de graduação esse que já havia sido registrado antes da publicação da Portaria MEC n. 738/2016, portanto válido, pelo que entende tratar-se de situação jurídica consolidada, em absoluta harmonia com a legalidade. VII - Nesse sentido, evidenciado que a hipótese não guarda qualquer relação com o credenciamento da referida instituição, a competência para o julgamento do feito é de se firmar a favor do Juízo estadual, conforme os seguintes e recentes precedentes, inclusive hipóteses que envolvem a mesma instituição dos presente autos: (AgInt no CC n. 173.886/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021, DJe 19/3/2021 e (AgInt no CC n. 171.794/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 178.605/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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