- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 29/06/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA, BEM ASSIM PARA O SEU DEFINITIVO REGISTRO. CONTROVÉRSIA ENTRE PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cotia/SP e o Juízo da 1ª Vara Federal de Osasco - 30ª Subseção Judiciária de São Paulo, em ação declaratória com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars, ajuizada por Sidney de Andrade Pessoa Moraes contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, objetivando seja declarada a validade de seu diploma de ensino superior na área de Pedagogia, tendo em vista o cancelamento do registro desse documento de graduação em decorrência do Protocolo de Compromisso firmado em 10 de julho de 2017, entre a Universidade Iguaçu e o Ministério da Educação, sob a intervenção do Ministério Público Federal, conforme estabelecido na Portaria MEC n. 782, de 26/07/2017. II - Distribuído o feito ao Juízo da 1ª Vara Federal de Osasco - 30ª Subseção Judiciária de São Paulo, este declinou da competência para o juízo estadual, sob o entendimento não haver interesse da União, em se tratando de discussão entre particular e universidade privada. III - O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cotia/SP, recebendo os autos, devolveu ao juízo federal alegando tratar-se a lide de pedido de registro de diploma perante órgão público competente, consoante o estabelecido por esta Corte Superior no REsp 1.344.771/PR, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (fls. 34-36), onde foi suscitado o presente conflito (fls. 38-41). IV - Esta Corte possui duas correntes de entendimento acerca da competência para avaliar questões inerentes a cancelamentos de diplomas e similares, se a hipótese está relacionada a assuntos sobre o credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação, constata-se o interesse da União, com a declaração do juízo federal. Não sendo essa a situação que envolve o cancelamento de diplomas, não se vislumbra o interesse da União, devendo a ação seguir seu trâmite no juízo estadual. Precedentes: CC 156.186/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 20/11/2018, AgRg nos EDcl no CC 128.718/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 16/05/2018. V - Consoante se verifica, a controvérsia dos autos refere-se à discussão acerca da competência para processar e julgar ação em que o particular pretende seja declarada a validade de seu diploma de ensino superior, porquanto desarrazoado o cancelamento desse documento pela Universidade Iguaçu, tendo em vista a revogação da Portaria MEC n. 738/2016 (que aplicou a medida cautelar imposta a Universidade Iguaçu) pela Portaria MEC n. 910/2018, que determinou à instituição de ensino superior, em seu art. 4º, que corrigisse eventuais inconsistências constatadas nos 65.173 registros de Diplomas cancelados (fls. 13-15). VI - Nesse sentido, evidenciado que a hipótese não guarda qualquer relação com o credenciamento da referida instituição, a competência para o julgamento do feito é de se firmar a favor do juízo estadual, conforme os seguintes e recentes precedentes, inclusive hipóteses que envolvem a mesma instituição dos presente autos: (AgInt no CC 173.886/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021 e (AgInt no CC 171.794/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 177.506/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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