JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
16/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/08/2015, p. 16/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. OFENSA AOS ARTS. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL E 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ). 2. A questão amparada nos arts. 1.238 do Código Civil e 462 do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Incabível, nesta via recursal, o exame acerca da violação a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 591.261/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 16/9/2015.)
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