- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/08/2015, p. 17/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. POSSE DE BEM IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 193 E 1.238 DO CC. ARTS. 13 E 90 DA LEI 10.257/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES RELACIONADAS À POSSE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.255 DO CC. 1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os embargos de declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC. 2. As matérias atinentes aos arts. 193 e 1.238 do CC e aos arts. 90 e 13 da Lei 10.257/2001(Estatuto da Cidade) não foram prequestionadas. 3. Alterar as conclusões do Tribunal local sobre a posse exercida pela recorrida sobre o imóvel demandaria reexame de provas, atitude vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Aplicação adequada, pela Corte de origem, do art. 1.255, parágrafo único, do CC, quando da verificação da hipótese de acessão inversa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 268.673/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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