JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
04/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2015, p. 04/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. ANÁLISE DE ENUNCIADO SUMULAR EM RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. SÚMULA 518 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão 'lei federal', constante do art. 105, III, a, da CF, conforme previsto na Súmula nº 518 desta Corte" (AgRg no AREsp 701.254/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe de 10/9/2015). 2. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. A matéria objeto da irresignação deveria ter sido alvo de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Todavia, como persistiu a omissão, deveria a agravante alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se incumbiu. Incide, na espécie, pois, o óbice da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 3. Para a demonstração da divergência, nos moldes preconizados pelo art. 255, § 2º, do RISTJ, c/c o art. 541, parágrafo único, do CPC, é necessária a realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo a evidenciar o alegado dissenso das teses jurídicas adotadas, alegadamente, em situações de evidente similitude fática. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 264.149/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 4/11/2015.)
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