- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/08/2015, p. 15/09/2015
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO PRECISA DA DATA. 1. O recorrente alegou a inépcia da denúncia apenas em sede de apelação. Ocorre que esta Corte tem posicionamento jurisprudencial no sentido de que com a superveniência de sentença condenatória fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia (AgRg no REsp n. 1.325.081/SC, Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 21/2/2014). 2. A ausência de detalhamento de elementos tido por acidentais, tais como dados temporais e o 'locus delicti', não macula de inepta a denúncia, mormente em delitos de natureza sexual (RHC n. 48.631/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/11/2014). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.342.236/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 15/9/2015.)
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