- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 10/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 10/09/2015
ADMINISTRATIVO. PRÓ-DF. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRÉ-INDICAÇÃO DA ÁREA. CONCESSÃO ONEROSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a existência de direito líquido e certo à anulação ou suspensão do ato que ensejou a concessão a outra empresa de direito real de uso em relação à área pleiteada pela impetrante. 2. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 35ª ed., São Paulo: Malheiros, 2013, p. 37), "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". 3. A simples anterioridade na realização do cadastro não representa a existência de direito líquido e certo à ocupação da área pretendida, tampouco enseja a anulação da Resolução que aprovou a viabilidade econômica de sociedade empresária diversa. 4. Não merece censura o entendimento explicitado na origem no sentido de que o lote indicado somente é assegurado ao participante após a assinatura do termo contratual, sendo certo que a matéria está à mercê da supremacia do interesse público. 5. Nos termos do aresto impugnado, a concessão em tela, que demanda o pagamento mensal de taxa, não configurou distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 40.803/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
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