- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 10/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/08/2015, p. 10/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. COLEGIADO. RATIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA. ENCERRAMENTO. CONTA-POUPANÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O art. 557 do CPC permite o julgamento monocrático pelo relator, de forma a adequar a solução da controvérsia à jurisprudência desta Corte Superior, o qual se completa com o julgamento pelo Colegiado por meio da apreciação do regimental. 3. O termo final de incidência de juros remuneratórios decorrentes de restituição de expurgos inflacionários é da data do encerramento da conta-poupança. (AgRg no REsp 1505007/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 18/5/2015). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 709.344/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.